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Justiça considera ilegal greve dos professores do Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) considerou que greve dos profissionais da rede estadual da educação é ilegal. A paralisação foi deflagrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Amazonas (Sinteam) para impedir as atividades presenciais em 123 escolas em Manaus durante a pandemia da covid-19. A justiça autorizou, em liminar, que o governo do Amazonas desconte os dias não trabalhados dos grevistas.

A decisão é da desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo e foi assinada nesta quinta-feira, 10/9.

O governo do Amazonas ingressou com Ação Civil Pública contra o Sinteam com pedido de concessão de tutela provisória de urgência. O foco da ação é a greve dos profissionais da educação aprovada em 26 de agosto 2020, com paralisação de toda a rede estadual de ensino, iniciada no dia 1º de setembro de 2020. A entidade sindical optou pela paralisação das aulas presenciais e a manutenção das aulas remotas, sob o argumento da ausência de condições sanitárias de retorno das atividades escolares em decorrência da pandemia da covid-19. A Secretaria de Estado de Educação e Desporto (Seduc) foi comunicada sobre greve em ofício.

O Estado argumentou na ação que, apesar de toda a calamidade instalada em decorrência da pandemia do novo coronavírus, ofereceu a toda a comunidade da rede estadual de ensino condições seguras de retorno das atividades presenciais.

Sineteam esperava que Justiça suspendesse as aulas

Outro argumento usado pelo governo foi que o Sinteam teria promovido assembleia que contou com cerca de 50 representantes, em um universo de 30 mil professores da rede, implicando em ilegitimidade para validação da reunião, mas que culminou na decisão de deflagração de uma greve da categoria e da adoção de outras práticas de ilícitos com o propósito de inviabilizar as atividades escolares. O governo acusou o Sinteam de fechar diversas escolas com correntes e cadeados, realizar manifestações com perturbação da ordem pelo uso de equipamentos sonoros com xingamentos ao Secretário de Estado de Educação e à Presidente da Fundação de Vigilância em Saúde, além da acusação de invadir a sede administrativa da Seduc.

A relatora da ação, a desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, considerou que há fundamentos nos argumentos do Estado e concedeu liminar. A magistrada analisou que a greve foi definida após o Sinteam ajuizar uma ACP em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública, requerendo a suspensão do retorno às atividades presenciais, mas que foi indeferida pelo juiz por entender que a Seduc estava preparada para executar esta ação.

“Isto pois, de plano, observo que o Sindicato réu protocolizou, em 03 de agosto de 2020, a ação tombada sob o número de ordem 0697231-89.2020.8.04.0001, em trâmite perante a 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, cujo objeto era impedir o retorno das aulas presenciais, tendo o pleito de urgência sido indeferido pela magistrada. A despeito de haver esta ação e não ter sido acatado o pedido de tutela antecipada, com farta fundamentação no sentido da imprescindibilidade do retorno das aulas, o réu decidiu, em assembleia realizada em 26 de agosto de 2020, por conta própria, desobedecer o comando judicial e comunicou a paralisação das atividades dos profissionais da educação. Ou seja, ao meu ver, o exercício do direito de greve foi deflagrado com o intuito de burlar o indeferimento do seu pedido judicial, revelando-se, portanto, abusivo”, afirma na decisão a magistrada.

Segundo a desembargadora, além da greve ter sido deflagrada visando contornar o indeferimento do pleito judicial, não houve o cumprimento de todos os requisitos legais, incluindo o indicativo mínimo de trabalhadores que permaneceriam trabalhando, para poder ser exercido o referido direito à paralisação.

“Por fim, consigno que o movimento grevista, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se apresenta legítimo, na medida em que o comparecimento dos servidores na assembleia que deliberou acerca da paralisação foi ínfimo, não havendo como ser entendido que a decisão ali tomada representa o pensamento da maioria”, cita na decisão, a desembargadora Maria das Graças.

A justiça ainda determinou que o Sinteam suspenda o indicativo de greve, bem como se abstenha de deflagrar o movimento grevista, devendo, igualmente, se abster de adotar medidas que impliquem em embaraço ao regular funcionamento dos órgãos de educação, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 50 mil reais em caso de descumprimento, aplicável solidariamente ao órgão sindical e aos seus representantes. O Sinteam terá 15 dias para se defender no processo.

“Ainda em sede de liminar, autorizo ao autor a proceder ao desconto dos dias não trabalhados daqueles que, em razão da adesão ao movimento grevista ora suspenso ou por outro motivo relacionado a este, faltarem ao labor”, determina a relatora.

Fonte: Portal Toda Hora

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